Logo
info-topo
Slide background
Slide background
Slide background

Visualizando notícia

Última semana para entrega do Imposto de Renda

O prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano base 2018, se encerra daqui a seis dias, em 30 de abril.  Veja mais algumas dicas para a entrega correta da declaração.

É obrigatório declarar qualquer conta no banco?

Só contas bancárias que tinham saldo acima de R$ 140,00 em 31 de dezembro de 2018 devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda 2019. Valores abaixo disso não precisam ser declarados. Isso inclui todos os tipos de conta: corrente, poupança e investimentos (como fundos). A regra vale para contas do titular e dos dependentes. Utilize os informes disponibilizados pelas instituições financeiras.

Pelas regras da Receita, todo contribuinte obrigado a declarar o IR deve incluir, na ficha "Bens e Direitos", informações sobre conta corrente, poupança e demais aplicações financeiras, seja no Brasil ou no exterior. Contas digitais devem ser declaradas da mesma forma que as convencionais.  Também entram na declaração as contas que estiverem em nome dos dependentes informados e nas situações de conta conjunta, cada titular deve declarar metade do saldo na sua declaração ou a parte que lhe pertence de fato.

As instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar informe de rendimentos contendo todos os dados detalhados e necessários para o correto preenchimento da declaração de IR. Normalmente, esse documento está disponível no site do banco, mas se sentir dificuldade em encontrá-lo, procure sua agência.

Saldos negativos, como cheque especial, devem ser informados sempre que o valor superar R$ 5.000,00. O débito constará no informe disponibilizado pelo banco.

Rendimentos tributáveis - aqueles sobre os quais é preciso pagar Imposto de Renda. Veja alguns abaixo:

- vinculados ao trabalho, como salários, diárias de comparecimento, ganhos de representantes comerciais autônomos, renda com veículos de transporte de passageiros; recebimentos de conselheiros fiscais e de administração, e outros;

- benefícios dados ao empregado, como férias, licença especial ou licença-prêmio gozada, gratificações, prêmios e cotas-partes de multas ou receitas comissões e corretagens, e outros;

- aposentadoria e pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, e quaisquer outros recebimentos em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado, benefícios recebidos de previdência privada, bem como resgate de contribuições, valores recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, e outros;

- royalties, como direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra, exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio, e outros;

- rendimentos decorrentes da colheita ou extração de recursos vegetais, inclusive florestais, rendimentos decorrentes de pesquisa e extração de recursos minerais, e outros.

- aluguel, locação ou sublocação, arrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, e outros;

- atividade rural, como resultados de agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, e outros,

- outros rendimentos, como benefícios de perdão de dívida em troca de serviços prestados, valores originados dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, excluída a parte já tributada em poder do espólio, lucros do comércio e da indústria, por quem não exercer a profissão de comerciante ou industrial, e outros.

Em caso de dúvidas, consulte seu contador.

 

Fonte: www.uol.com.br

 


Voltar


Compartilhar

Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

 
Content
Informe seus dados: